ANTOGILDO PASCOAL VIANA (1922-1964)

 

Número do processo: 150/96 e 042/02

Filiação: Elvira Pascoal Viana e Ranulfo Viana

Data e local de nascimento: 21/4/1922, Itacoatiara (AM)

Organização política ou atividade: sindicalista

Data e local da morte: 08/04/1964, Rio de Janeiro (RJ)

Relator: Suzana Keniger Lisbôa (1º) e Belisário dos Santos Jr. (2º)

Deferido em: 08/12/2005 por unanimidade (fora indeferido em 15/05/97)

Data da publicação no DOU: 19/12/2005

Amazonense de Itacoatiara, dirigiu o Sindicato dos Estivadores de Manaus desde 1954 e, pouco antes do movimento que depôs João Goulart, mudou-se para o Rio de Janeiro por ter assumido o cargo de tesoureiro na Federação Nacional dos Estivadores, integrando também o recém-criado Comando Geral dos Trabalhadores. Mereceu dois processos na CEMDP, sendo o primeiro indeferido unanimemente, por não se enquadrar na Lei nº 9.140/95. O sindicalista teria se jogado do 5º andar do prédio do Hospital do Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas (IAPETEC), no dia 08/04/1964, morrendo em decorrência da queda.

Foram anexadas aos autos cópias de livros que questionam a morte por suicídio, entre eles o de Márcio Moreira Alves, Torturas e Torturados; o de Elio Gaspari, Ditadura Envergonhada e o  e o Dossiê dos Mortos e Desaparecidos. Márcio Moreira Alves denunciou o caso como morte sob tortura por agentes de segurança do Rio de Janeiro. Informe reservado do Serviço Secreto do DOPS/SP, referente à reunião para deliberação sobre eleições na Federação Nacional de Estivadores, traz o nome de Antogildo, que teria vínculos com o PCB, na lista dos 100 maiores inimigos do regime militar, cassados pelo primeiro Ato Institucional, de 10/04/1964. Alguns documentos anexados ao processo na CEMDP apresentam Astrogildo, como grafia incorreta de seu nome, havendo menção também a ter sido dirigente comunista.

Segundo o relator do segundo processo na CEMDP, Antogildo foi uma importante liderança sindical brasileira, tendo exercido o cargo de representante do Conselho da Confederação e do Comando Geral dos Trabalhadores (CGT). Para o relator, se a dúvida impediu o reconhecimento na primeira apreciação do caso, com a edição da nova lei (Lei nº 10.875/2004), a solução deveria ser diferente, pois cabia deferimento mesmo na hipótese de ter ocorrido realmente suicídio, versão que nos anos seguintes passaria a receber credibilidade sempre decrescente. A atuação sindical, o envolvimento político, as circunstâncias do “suicídio”, as práticas de prisão sem motivo justo e de violência dos órgãos de segurança não deixavam dúvidas de que o suposto suicídio teria ocorrido na iminência da prisão. O relator concluiu que o sindicalista poderia ter sido preso, torturado e morto, “ou simplesmente tenha se suicidado, na iminência de ser preso, como tudo leva a crer”, e votou pelo deferimento.

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